Nova lei para sistema do transporte coletivo é aprovada pela Câmara
Na Sessão Ordinária do dia 4 de outubro, os vereadores aprovaram o PLO nº 64 de autoria do Poder Executivo que trata da nova legislação para o sistema do transporte coletivo de Bento Gonçalves. Das 28 emendas parlamentares que sugeriram melhorias ao texto original do Executivo, três foram retiradas por seus autores, e 25 aprovadas por maioria de votos, sendo contrário às emendas o vereador Agostinho Petroli (MDB). Já o vereador Dentinho (PSD) registrou voto contrário às emendas de nº 20, 34, 35, 37 e 38.
Confira as emendas aprovadas:
De autoria do vereador Rafael Pasqualotto (Progressistas) as Emendas:
- nº 12, que retira do projeto original as possibilidades de prestação direta do serviço, em alguma eventualidade;
- nº13, que prevê que os dados da bilhetagem eletrônica sejam disponibilizados à prefeitura apenas para consulta, não serão disponibilizados em formato editável.
- nº 14, propõe que a formalização do contrato concessão seja em até 45 dias, após definição do vencedor e não em 90 conforme apresenta o texto original.
- nº 15, determina que o serviço será assumido em no máximo 45 dias após assinatura do contrato, e não 90 dias como o previsto no projeto.
- nº 17, proíbe utilizar o transporte coletivo sob o efeito de drogas ou álcool ou com aparelho de som aberto, bem como proíbe ao usuário pagante ou isento, a comercialização de qualquer item no interior dos ônibus, bem como transporte remunerado de qualquer mercadoria, sob pena de retirada do usuário do veículo pela tripulação ou autoridade competente.
De autoria do vereador Thiago Fabris (Progressistas):
- nº19, que diz que o transporte coletivo constitui serviço público essencial e será explorado diretamente pelo Município ou concedido a terceiros na forma da Lei Federal n° 8797/95, alterações posteriores.
- nº 20, propõe exceções que possibilitam a interrupção do serviço por motivo de força maior, como catástrofes naturais, pandemia e similares
- nº 21, muda o sistema de organização do transporte coletivo instituindo ao menos dois lotes de linhas, sendo uma urbana e outra distrital, e que não poderão ser operados pela mesma empresa.
- nº 22, prevê que o rompimento do lacre para manutenção ou substituição das roletas deverá ter comunicação ao Poder Concedente.
De autoria do vereador Davi Da Rold (Progressistas)
- nº 23, define Transporte Distrital: aquele realizado entre a área territorial de um distrito e a sede do Município, realizando o transporte dos moradores daquele distrito até a sede do Município e vice-versa;
- nº 24, inclui a categoria micro-ônibus ao transporte convencional para facilitar o acesso a vias estreitas de bairros.
- nº 25, define que viagens que se utilizam de mais de urna linha para a realização do deslocamento, mediante a realização de baldeação para outro veículo, desde que utilizadas no período de 01 (uma) hora, com tarifa de 50% (cinquenta por cento) mantido o equilíbrio econômico e financeiro;
- nº 27, amplia o intervalo entre as vistorias dos ônibus utilizados para prestação dos serviços.
- nº 28, estabelece que a concessão para a exploração do Transporte Coletivo ocorra mediante concorrência pública, na modalidade pagamento de outorga e melhor técnica, através de ato convocatório, que estipulará os termos a que os concorrentes se submeterão, de forma integral e irretratável, observado o disposto na legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes.
A Emenda nº 29 de autoria do Vereador Idasir dos Santos (MDB), que determina que os veículos deverão obedecer as normas construtivas de segurança e seguir a legislação federal vigente.
Emenda nº 30 de autoria do vereador Marini (Progressistas), reduz de seis para cinco anos a isenção de passagem para crianças desde que conduzidas no colo de um adulto e idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos até a sanção da presente Lei, e os idosos com mais de 65 anos.
De autoria do vereador José Gava (PDT) a emenda nº 31 que estabelece o subsídio anual de no mínimo 7%, do valor das tarifas, tanto para estudantes como para os demais usuários do sistema convencional. E a emenda nº 32, que fixa o mês de janeiro para revisão anual das tarifas;
De autoria do vereador Ari Pelicioli (Cidadania) foram aprovadas as emendas:
- nº 33, que inclui micro-ônibus na definição geral do serviço de transporte coletivo.
- nº 34, que independente do texto original, passa a permitir a subconcessão ou a transferência da concessão desde que autorizada pelo poder público.
- nº 35, estabelece que o desconto de 50% para estudantes só é válido para o sistema de transporte convencional urbano e distrital para deslocamento de residência, escolas e outras universidades.
- nº 36, aumenta de 1% para 2%, o valor de outorga sobre o valor do contrato, podendo este ser pago nos primeiros 36 (trinta e seis) meses a contar da assinatura do contrato. O valor arrecadado pela outorga deverá, necessariamente, ser aplicado na melhoria no sistema de transporte público.
E de autoria do vereador Ivar Castagnetti (PDT):
- nº 37, que determina que as revisões tarifárias serão calculadas com metodologia de credibilidade nacional, considerando a tabela ANTP 2017 e suas alterações.
- nº 38, que considera como reincidente quem a serviço da concessionária, cometer duas infrações no período de seis meses, e não doze conforme apresenta o texto original.
E por fim a emenda nº 39 que estipula multa como punição ao infrator reincidente, dentro do novo período determinado na emenda anterior.
As Emendas e o Projeto seguem para sanção ou veto do prefeito.