Causa Animal: Código de Proteção Municipal dos Animais, que estabelece as sanções administrativas para os casos de maus-tratos é aprovado pela Câmara
Na sessão ordinária dessa segunda-feira (20), a Câmara Municipal, aprovou por unanimidade, o PLC nº 8/2020 de autoria do Poder Executivo, ainda no governo do ex-prefeito Guilherme Pasin (PP), o Código de Proteção Municipal dos Animais, que estabelece as sanções administrativas para os casos de maus-tratos.
O documento contém 96 artigos que estabelecem penalidades para casos de maus-tratos, regulamentam canis e gatis, criam ações de conscientização e, entre outras medidas, dão corpo ao projeto de criação do Centro de Bem-Estar Animal – demanda antiga da comunidade.
Confira as 20 emendas parlamentares aprovadas junto ao Projeto:
De autoria do vereador Ari Pelicioli (Cidadania):
- Emenda nº 40/2021, busca garantir defesa jurídica em caso de maus tratos aos animais, não sendo compatíveis determinados termos do texto. A proposta desta emenda é alterar as nomenclaturas que objetifiquem os animais. Sendo substituídos os termos: 'Doação' por 'Adoção'; 'Proprietário' ou 'Dono' para 'Tutor' ou 'Responsável' e 'Posse por Guarda'.
- Emenda nº 41/2021 – O art. 7º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° — É permitido o passeio de cães, gatos e outros animais de estimação nas vias e logradouros públicos, desde que com a presença e supervisão do tutor sob contenção apropriada, como coleira, guia, caixa de transporte entre outros.”
- Emenda nº 42/2021 – O Art. 8° para a vigorar com a seguinte redação: “A esterilização de animais caninos e felinos cujos tutores se enquadrem no descrito na Lei Municipal n° 6.277 de 05 de julho de 2017, será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, através de convênios celebrados com entidades governamentais ou não-governamentais, obedecendo a legislação vigente, até o valor máximo ordenado/destinado.”
- Emenda Nº 43/2021 - Art. 10, passa vigorar com a seguinte redação: “Todo tutor de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva a partir dos 4 (quatro) meses de idade, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.”
- Emenda nº 44/2021 - Art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação: “É vedada a venda e a realização de eventos de adoção de cães e gatos em praças, ruas, parques e outras áreas públicas do Município de Bento Gonçalves. Parágrafo único. Excetuam-se das vedações previstas no "caput" deste artigo os eventos de adoção em locais públicos, previamente autorizados pela autoridade municipal competente.”
- Emenda nº 45/2021 - Art. 20. É permitida a realização de eventos de adoção de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados, sendo vedada a adoção de animais domésticos e silvestres, por meio de sorteio, rifas, bingos, ou na forma de brindes ou similares em estabelecimentos que tenham finalidade de arrecadação, ainda que organizados com objetivos institucionais, culturais, beneficentes, artísticos ou promocionais no âmbito do Município de Bento Gonçalves. §2° Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessária à existência de uma placa, em local visível, no espaço de realização do evento de adoção, contendo: nome do promotor seja pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone. (NR) §3° Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover adoções de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior. §4º Os animais expostos para adoção devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endoparasitas e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-específica, conforme respectiva faixa etária, mediante testados.
- Emenda nº 46/2021 – o Art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação: “As adoções serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal. (NR) Parágrafo único. Antes da consumação da adoção e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde. (NR)”
- Emenda nº 47/2021 – O Art. 26, terá a seguinte redação: “Os canis e gatis estabelecidos no Município de Bento Gonçalves somente podem comercializar, ou encaminhar para adoção animais microchipados. (NR) Parágrafo único. Os animais somente podem ser comercializados ou encaminhados para adoção após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame. (NR).
- Emenda nº 50/2021 – O Art. 58 terá a seguinte redação: “Todos os animais apreendidos e recolhidos que não forem procurados por seus tutores ou não tiverem tutor deverão ser castrados, e a castração do animal somente poderá ser realizada por médico veterinário devidamente habilitado. (NR).”
- Emenda nº 51/2021 – O parágrafo único do Art. 63, passa a vigorar com a seguinte redação “Parágrafo único. O Conselho Municipal do Bem Estar dos Animais possui como finalidade precípua estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal de Proteção aos Animais, que terá, como principais objetivos, buscar as condições necessárias para a defesa, a proteção, a dignidade e os direitos dos animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos, propondo acompanhamento e promovendo a execução de políticas públicas que levem a convivência harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies animais, bem como a ampla divulgação dos preceitos de guarda responsável. (NR)”
- Emenda nº 52/2021 – A alínea b, do artigo 64, passa a ter a seguinte redação: “b) na sensibilização e conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da adoção responsável e proteção ecológica dos animais.
De autoria do vereador José Gava (PDT) e co-autoria do vereador Ari, a Emenda nº54/2021. Conforme a emenda, o Art. 9°, passará a vigorar com a seguinte redação: “As pessoas físicas residentes no Município de Bento Gonçalves poderão ter, no máximo 20 (vinte) animais por residência, desde que haja condições para albergar o número de animais, conforme avaliação do servidor municipal competente, ressalvados os casos de Protetores Independentes.
§1° Serão observadas as seguintes exigências:
I- área mínima de:
a) 3m2(três metros quadrados), por animal com peso de até 20kg (vinte quilogramas);
b) 5m2(cinco metros quadrados), por animal com peso superior a 20kg
(vinte quilogramas);"
- De autoria do vereador Ari, e dos vereadores Co-Autores: Davi Da Rold (Progressistas), Ivar Leopoldo Castagnetti (PDT), José Gava, Leopoldo Benatti(REPUBLICANOS), Sidinei da Silva(PSDB), Thiago Fabris(Progressistas) e Valdemir Marini (Progressistas), a Emenda nº 55/2021. A emenda propõe que o Art. 7°, passe a vigorar com a seguinte redação: “(...) § 1°. Em praças públicas poderão ser criados espaços Pets (cachorrodrómos) onde os animais poderão ficar livremente. § 2°. O tutor é responsável por recolher os dejetos de seus animais e acatar demais regras determinadas pelo Poder Executivo.”
- De autoria do vereador Thiago Fabris, a Emenda nº 56/2021, que traz nova redação ao Art. 24. “O funcionamento de canis e gatis observará o que segue:
I - os canis e gatis comerciais só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do Poder Êxecutivo, após a inspeção sanitária.
II- os canis e gatis não comerciais dependerão somente de autorização expedida pelo órgão competente do Poder Executivo, após protocolização de requerimento do interessado."
- De autoria do vereador Davi Da Rold (PP), a Emenda nº 57/2021, que dá nova redação ao Art. 23. “Os canis e gatis de propriedade privada são considerados, quanto à sua finalidade:
I — comerciais, se destinados à criação, à hospedagem ao adestramento ou ao comércio;
II — não comerciais, se destinados a atividades de proteção ou a outras
atividades que não gerem receita ao seu guardião ou responsável." (NR)
- De autoria do vereador Leopoldo Benatti, o “Raquete” (Republicanos), a Emenda nº 58/2021, “Art. 24 (...) § 1°. Todo canil ou gatil comercial deve possuir médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.”
- De autoria do vereador Rafael Fantin, a Emenda nº 63, “Art. 56. O animal apreendido deverá permanecer no Centro de Bem Estar pelo período de 15 (quinze) dias, e, caso o tutor não o procure dentro desse período, o animal será encaminhado para adoção, devidamente vacinado e castrado e, preferencialmente micro-chipado. (N R) §1° O tutor do animal deverá apresentar nome completo, documento de Identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte a ser apreendido. (NR) §2° O tutor do animal apreendido deverá pagar taxa equivalente às despesas básicas necessárias à manutenção do animal no período para retirar o animal do Centro de Bem-Estar Animal. (NR) §3° A critério da Administração Pública, nos casos de animais de grande porte apreendidos, não sendo retirado o animal no prazo acima fixado, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente efetuará, na forma da legislação aplicável, sua adoção por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas. (NR) §4° O tutor do animal que adentre no Centro de Bem-Estar com alterações clínicas e necessite de continuidade no tratamento clínico iniciado no mesmo deverá, no prazo de 24 horas, apresentar laudo comprovando encaminhamento a atendimento veterinário. (NR)”
Também do mesmo autor, a Emenda nº 64, onde o Art. 43, tem a seguinte redação. (...) §1° Os animais devem ser encaminhados para adoção devidamente vacinados e castrados e, preferencialmente microchipados;”
- De autoria do vereador Duda Pompermayer (DEM), a Emenda nº 65/2021 - “Art. 85. (...) I (—) II - (...) III - castração: controle de natalidade por meio de: cirurgia de esterilização; de forma imunológica; biológica ou química. (NR) Parágrafo único. O Município firmará parcerias com instituições públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver ações que busquem o aumento do controle de natalidade dos animais por meio de castração, ficando a critério do Poder Público determinar qual forma de castração será empregada.”
- De autoria do vereador Marini (Progressistas), Emenda nº 100, "Art. 65. O COMBEA é órgão paritário e será composto por 14 (quatorze) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos: I — 7 (sete) representantes do poder público, sendo: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social; e) 1 (um) representante do Gabinete da 1aDama; f) 1 (um) representante da Inspetoria Veterinária; g) 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública — SEMSEG.
II — 7 (sete) representantes da Sociedade Civil, sendo: a) 2 (dois) representantes das clínicas veterinárias situadas no Município, a serem indicadas pelas entidades previstas nas alienas 'c' e 'd' deste inciso; b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB - RS c) 1 (um) representante da PATRAM; d) 1 (um) representante de ONG animal ou voluntários da causa; e) 1 (um) representante da ABCTG; f) 1 (um) representante da UACB."
O Projeto e as emendas serão encaminhadas ao Poder Executivo para sanção ou veto do prefeito.