Câmara envia ao prefeito projeto de flexibilização do comércio e prestação de serviços
A Câmara Municipal de Bento Gonçalves, protocolou na manhã desta segunda-feira (19), indicação com anteprojeto de lei que “Autoriza a Abertura de Comércio e Prestação de Serviços no Município de Bento Gonçalves e dá outras providências.” O anteprojeto, assinado pelos vereadores da Casa, foi apresentado às entidades que representam escolas, cursos profissionalizantes e quadras esportivas, setores que estão sendo afetados diretamente pelas ações do governo do estado.
Segundo o presidente da Câmara, vereador Rafael Pasqualotto (Progressistas),o Legislativo está embasado em dados científicos e amparado pela Constituição Federal, e segue sim combatendo a pandemia, cuidando da saúde, porém, as atividades econômicas precisam retornar suas atividades com os devidos cuidados. "A proposta protocolada, está embasada no estudo feito pelo CIC-BG onde, na atual condição, Bento Gonçalves já poderia estar na bandeira laranja e, só não está, porque o governador quer manter o que definiu como uma salvaguarda de leitos disponíveis, a fim de evitar um colapso na saúde." disse o presidente.
Pasqualotto citou ainda que a ação está amparada no Artigo nº 30 da Constituição Federal que diz que compete aos municípios legislar sobre matéria de competência local e, na Súmula Vinculante 38 do STF 38, em que compete aos municípios regrar sobre os horários dos estabelecimentos.
Confira na íntegra o que diz o anteprojeto anexado à Indicação nº 323:
“Art. 1º. Fica permitido o funcionamento até às 22h dos cursos profissionalizantes, cursos de idiomas, cursos de gastronomia, cursos de beleza, cursos de informática, cursos de qualificação profissional, cursos de desenvolvimento de habilidades cognitivas, sócio-emocionais e éticas, através da ginástica para o cérebro, de forma presencial, na proporção em 50% em relação a capacidade de ocupação normal segundo PPCI.
Art. 2º. Fica permitido o retorno presencial das atividades nas escolas de educação infantil e ensino fundamental, observado o que segue:
§ 1º A realização de atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças de que trata o "caput" deste artigo, desde que preenchidos todos os protocolos de higiene e segurança definidos da legislação Estadual, é facultativa, cabendo às respectivas mantenedoras, públicas ou privadas, a definição acerca da sua efetivação.
§ 2º Poderá ser adotado o modelo híbrido de ensino nas instituições públicas e privadas que optarem por realizar atividades presenciais.
§ 3º É vedada, em qualquer circunstância, a realização de atividades coletivas que envolvam aglomeração ou contato físico.
§ 4º As instituições que optarem pela realização de atividades presenciais de que trata o "caput" deste artigo, deverão fornecer os equipamentos de proteção individual necessários para garantir a segurança e integridade dos alunos e dos trabalhadores.
§ 5º A organização das turmas, das salas de aula e dos demais espaços físicos das instituições de ensino, assim como a higienização e a desinfecção de materiais, de superfícies e de ambientes deverão seguir as medidas previstas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação.
Art. 3º. Fica permitido o funcionamento do comércio em geral, com atendimento presencial das 05h00min às 22h00min, de segunda à sexta-feira, e aos sábados, no horário da 05h00min às 18h00min, de acordo com as seguintes determinações (uso obrigatório de máscara; utilização de álcool em gel nas mãos na entrada, no interior e na saída dos estabelecimentos; higienização integral e frequente das dependências; respeito ao distanciamento social e medição de temperatura, observando-se as peculiaridades de cada segmento).
Art. 4º. Fica permitido o funcionamento de bares, restaurantes e lancherias com atendimento presencial das 05h00min às 22h00min, com saída dos clientes até às 23h00min, sendo que posteriormente a este horário, até às 04h59min, somente na modalidade de tele entrega (delivery), de acordo com as seguintes determinações (uso obrigatório de máscara; utilização de álcool em gel nas mãos na entrada, no interior e na saída dos estabelecimentos; higienização integral e frequente das dependências; respeito ao distanciamento social de dois metros entre as mesas; máximo de cinco pessoas por mesa; medição de temperatura; Proibida
música ao vivo).
§ 1º. Fica vedado qualquer tipo de aglomeração nas fachadas de todos os estabelecimentos citados no caput, sendo esta uma responsabilidade de cada empreendimento, que se sujeitará à fiscalização municipal para o estrito cumprimento da medida, podendo, se necessário, se utilizar do apoio desta.
§ 2º. Fica estabelecido que as filas externas aos estabelecimentos deverão ser pré-ordenadas, sujeitando-se a uma distância mínima de 2 metros por unidade familiar.
Art. 5º. Fica autorizado o funcionamento das academias e todos os demais serviços de educação física, das 05h00min às 22h00min, respeitando o limite de lotação de uma pessoa para cada 16m² de área útil de circulação, respeitando também o grupo de no máximo três pessoas para cada profissional habilitado.
Art. 6º. Fica autorizado o funcionamento das quadras esportivas, ficando vedado o uso dos vestiários, bem como utilização de material coletivo, devendo cada esportista portar o seu próprio material.
Parágrafo único. Não será permitido qualquer aglomeração e confraternização após a utilização da quadra.
Art. 7º. Ficam permitidos os Serviços de higiene pessoal (cabeleireiro, barbeiro, estéticas, etc.), com obrigatoriedade de distanciamento de 02 (dois) metros entre clientes, devendo haver horário preferencial para grupos de risco.
Art. 8º. A indústria e construção civil respeitará a lotação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) de trabalhadores, e distanciamento interpessoal nos postos de trabalho e nos refeitórios.
Art. 9º. Ficam permitidas as missas e serviços religiosos com atendimento presencial, das 5h00min às 22h00min, de segunda-feira a domingo, respeitando a lotação máxima de 50% da capacidade, conforme PPCI.
Art. 10º. Ficam responsáveis todos os estabelecimentos, pela manutenção e exigência do uso de máscaras, utilização de álcool em gel nas mãos, tanto na entrada, quanto na saída destes, controle de lotação, medição de temperatura, higienização do local e distanciamento social, inclusive, identificado por cartaz, sujeitando-se à fiscalização municipal para o estrito cumprimento da medida, podendo, se necessário, se utilizar do apoio desta.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal n° 6, de 20 de março de 2020, e suas prorrogações, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 12º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal n° 6, de 20 de março de 2020, e suas prorrogações, revogando-se as disposições em contrário.
A matéria foi encaminhada ao Poder Executivo, que se acatar, retornará ao Poder Legislativo para aprovação.